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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador.

Parágrafo único

– O disposto neste decreto aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional e, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.013 /2025