Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.013 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo, regulador e fiscalizador.
Parágrafo único
– O disposto neste decreto aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional e, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista.