Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.009 de 27 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O acesso aos dados será autorizado pelo controlador dos dados de que trata o inciso VI do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
– O acesso aos dados será autorizado pelo controlador dos dados de que trata o inciso VI do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.