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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.009 de 27 de março de 2025

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Art. 4º

– O CCGD é composto por 9 (nove) membros, titulares e respectivos suplentes, a serem indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II

Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;

III

Secretaria-Geral;

IV

Controladoria-Geral do Estado – CGE;

V

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

VI

Secretaria de Estado de Governo – Segov;

VII

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

VIII

Secretaria de Estado de Educação – SEE;

IX

Secretaria de Estado de Saúde – SES.

§ 1º

– A presidência do CCGD será exercida pelo membro representante da Seplag, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro representante da Secretaria-Geral.

§ 2º

– O CCGD poderá convidar, sem direito a voto, profissionais cuja experiência e conhecimento possam contribuir para a discussão das matérias em exame nas reuniões do colegiado.

§ 3º

– O membro representante da Prodemge participará das deliberações do CCGD nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no art. 6º.

§ 4º

– A participação como membro do CCGD ou de seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 4º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.009 de 27 de março de 2025