Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.009 de 27 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O CCGD é composto por 9 (nove) membros, titulares e respectivos suplentes, a serem indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II
Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;
III
Secretaria-Geral;
IV
Controladoria-Geral do Estado – CGE;
V
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VI
Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VII
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
VIII
Secretaria de Estado de Educação – SEE;
IX
Secretaria de Estado de Saúde – SES.
§ 1º
– A presidência do CCGD será exercida pelo membro representante da Seplag, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro representante da Secretaria-Geral.
§ 2º
– O CCGD poderá convidar, sem direito a voto, profissionais cuja experiência e conhecimento possam contribuir para a discussão das matérias em exame nas reuniões do colegiado.
§ 3º
– O membro representante da Prodemge participará das deliberações do CCGD nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no art. 6º.
§ 4º
– A participação como membro do CCGD ou de seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.