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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.009 de 27 de março de 2025

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Art. 3º

– Compete ao CCGD:

I

identificar, requisitar e consolidar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

II

assegurar a observância das normas federais e estaduais aplicáveis, incluindo, entre outras, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III

fomentar a inovação tecnológica e a cultura de utilização de dados para tomada de decisão estratégica;

IV

fomentar o financiamento da infraestrutura e dos serviços relacionados à governança e à ciência de dados, propondo orçamento e fontes de recursos para o seu desenvolvimento e operação;

V

fomentar a integração de bases de dados municipais compatíveis e pertinentes à prestação de serviços públicos estaduais integrados;

VI

propor e uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações;

VII

prover mecanismos e instrumentos que viabilizem o compartilhamento seguro de dados entre órgãos e entidades;

VIII

incentivar o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento em ciência de dados;

IX

assegurar a eficiência na gestão de dados, incluindo o cruzamento, a padronização, a unicidade e a melhoria contínua da qualidade e da fidedignidade das informações;

X

garantir a interoperabilidade entre sistemas, promovendo serviços e instrumentos que facilitem o acesso aos dados;

XI

estabelecer diretrizes para o uso dos dados dos sistemas corporativos e demais dados digitais necessários para subsidiar políticas públicas;

XII

instituir grupo de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do CCGD;

XIII

manifestar-se nos requerimentos de acesso ao Data Lake MG;

XIV

deliberar sobre:

a

diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;

b

compatibilização entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis ao compartilhamento de dados e informações;

c

critérios para avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes do Data Lake MG;

d

estratégias para a implantação, manutenção e aperfeiçoamento do Data Lake MG;

e

instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;

f

resolução de eventuais controvérsias decorrentes do acesso ou compartilhamento de dados e informações;

g

diretrizes e procedimentos para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, bem como a forma e o meio de sua publicação, em conformidade com a legislação sobre a proteção de dados pessoais;

h

regras e parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos padrões relativos à temporalidade e à preservação do sigilo e da segurança da informação;

i

critérios para dirimir controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre registros administrativos conflitantes decorrentes do cruzamento de informações entre bases de dados;

j

instituição dos cadastros base de referência do setor público, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades;

XV

elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.009 de 27 de março de 2025