Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.009 de 27 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Data Lake MG será gerido e coordenado em observância às normas legais aplicáveis, com vistas à proteção, preservação do sigilo e garantia de autenticidade dos dados que o integram.
Parágrafo único
– O órgão ou a entidade que identificar ou tiver conhecimento de um possível incidente de segurança capaz de comprometer a existência, integridade ou disponibilidade dos dados digitais armazenados no Data Lake MG deverá comunicar imediatamente o ocorrido às autoridades competentes e adotar as medidas de segurança cabíveis.