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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.009 de 27 de março de 2025

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Art. 1º

– Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão de dados e informações necessárias à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas:

I

o Data Lake MG, repositório central de dados do Poder Executivo destinado ao armazenamento e integração de dados digitais estruturados, semiestruturados ou não estruturados, gerados ou coletados pela Administração Pública;

II

o Comitê Gestor de Governança de Dados do Estado de Minas Gerais – CGGD, responsável por gerir e coordenar o Data Lake MG e as ações de compartilhamento e utilização de dados das bases e sistemas do Estado.

§ 1º

– O Data Lake MG deverá possibilitar a consolidação, o compartilhamento e a integração dos dados digitais entre órgãos e entidades, promovendo a interoperabilidade e a tomada de decisões baseadas nos dados armazenados.

§ 2º

– O acesso ao Data Lake MG deverá ser realizado por meio da Segurança Única de Acesso, a ser adotada como padrão institucional para identificação, autenticação e autorização de usuários, garantindo maior segurança e controle no acesso aos dados.

Art. 1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.009 de 27 de março de 2025