JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.000 de 26 de fevereiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Ficam mantidas as previsões contidas em regime especial concedido a signatário de protocolo de intenções que permita a redução da base de cálculo nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, hipótese em que as menções feitas no regime especial a dispositivos do Anexo IV do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, consideram-se feitas ao art. 34 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto 48.589, de 2023.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.000 /2025