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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.000 de 26 de fevereiro de 2025

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Art. 3º

– A Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida dos Capítulos XII e XIII, com a seguinte redação: "CAPÍTULO XII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA CARNE E DERIVADOS (§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017) Art. 33 – Nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrializador dos produtos a seguir relacionados, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): I – produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; II – carne bovina ou suína, salgada ou seca; III – produtos comestíveis resultantes do abate de aves. § 1º – A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em serviço de inspeção oficial. § 2º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 3º – Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. CAPÍTULO XIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PÃO DE FORMA (§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017) Art. 34 – Nas saídas internas de pão de forma, promovidas pelo industrial fabricante estabelecido neste Estado, aplica-se a redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento). § 1º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrial for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.000 /2025