Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.000 de 26 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os itens 26 e 57 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " 26 Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, exceto pão de forma. (...) (...) 57 Produtos comestíveis resultantes do abate de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. ".