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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49 de 04 de maio de 1935

Dispõe sobre o Instituto Mineiro do Café. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, e considerado que o decreto n. 11.264, de 21 de março de 1934, derrogou o decreto n. 10.244, de 2 de fevereiro de 1932, quanto à direção e à administração do Instituto Mineiro do Café, as quais, em consequência, passaram a reger-se pelo decreto n. 9.028, de 15 de abril de 1929, com as alterações constantes daquele decreto; considerando que, pelo decreto posterior, n. 11.193, de 20 de agosto de 1934, foi reafirmada a cassação de autonomia do referido Instituto, pela conveniência de ser o mesmo dirigido por pessoa da confiança do Governo; considerando que os estatutos formulados pelo Governo e pelos quais se rege o dito Instituto são omissos quanto à designação da sua sede e que a experiência mostrou ser desaconselhável que se estabeleça fora do Estado um instituto que tem por função o auxílio e a assistência aos lavradores mineiros e com o qual o Governo deve estar em contato mais direto; considerando que, não só para os fins deste contato direto, como porque, pela sua categoria de importante metrópole da economia mineira, Belo Horizonte já está indicada naturalmente para sede desta e de outras instituições congêneres; considerando que, na generalidade dos serviços a cargo do Instituto Mineiro do Café, apenas o referente à retenção dos cafés, sob a orientação do Departamento Nacional do Café deve ser mantido na Capital Federal, dadas a natureza do seu aparelhamento e a rapidez e prontidão com que devem ser mantidas suas comunicações com os vários órgãos de fiscalização e armazenamento dos cafés, retidos nos reguladores, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de maio de 1935.


Art. 1º

– Fica designada a cidade de Belo Horizonte para sede do Instituto Mineiro do Café e da respectiva Diretoria.

Art. 2º

– Ficam, desde já, destacados do mesmo instituto os serviços relativos à fiscalização e retenção dos cafés armazenados nos reguladores, os quais passam constituir uma seção especial, a cargo da Inspetoria Fiscal de Minas, no Rio de Janeiro, correndo as respectivas despesas por conta da verba "taxa de defesa do café"

Art. 3º

– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu

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