Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Após aplicação das atenuantes, o autuado recolherá ao caixa único do tesouro estadual o valor remanescente relativo à multa como receita do órgão ou da entidade do Sisema responsável pela lavratura do respectivo auto de infração, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, sendo 50% desse valor classificado em fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais.
§ 1º
– Será admitido o parcelamento do valor final remanescente, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, mantidas as destinações previstas no caput.
§ 2º
– O valor classificado em fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais poderá ser aplicado para custear as atividades destinadas à criação e implementação de banco de projetos.
§ 3º
– No caso de execução direta, pelo autuado, de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, será mantido o recolhimento do valor remanescente relativo à multa deduzidos dos 50% que seriam classificados como fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais.
§ 4º
– Excetuada a hipótese de aplicação direta pelo autuado, o recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multas, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.
§ 5º
– O DAE de que trata o caput será disponibilizado ao autuado por e-mail ou sistema eletrônico, com prazo de vencimento de 20 (vinte) dias, contados da celebração do TCA.