Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Serão competentes para firmar o TCA o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, o Superintendente de Controle Processual e os Chefes das Unidades Regionais de Fiscalização, todos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, o Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF e o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam ou quem deles receber delegação.
§ 1º
– A celebração do TCA ocorrerá diretamente em sistema eletrônico, podendo ser utilizada a assinatura digital pela autoridade competente, a qual será válida para todos os fins.
§ 2º
– A assinatura da autoridade competente no TCA poderá ser substituída por decisão proferida pelas autoridades competentes no âmbito do processo administrativo do respectivo auto de infração.
§ 3º
– O TCA que vise à conversão de multas em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental para autos de infração, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e oito) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, deverá ser homologado pela Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental em bloco e em procedimento simplificado.
§ 4º
– Independentemente da data de celebração do TCA, será mantido o índice de correção da multa fixado na data de manifestação de interesse de adesão ao Pecma pelo autuado, desde que não haja adequação a ser promovida nos termos do parágrafo único do art. 7º.