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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 7º

– O órgão ou a entidade ambiental competente deverá analisar a possibilidade de adesão ao Pecma, fazer a conferência dos valores fixados e, sendo o caso, dar prosseguimento à celebração do TCA pela autoridade competente.

Parágrafo único

– Caso sejam verificadas inadequações para a adesão ao Pecma, inconsistências nos dados ou divergência entre os valores previamente fornecidos na manifestação de interesse, o autuado será cientificado, preferencialmente pelo endereço de e-mail cadastrado ou na forma do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018, para confirmar a intenção de aderir ao Pecma, no prazo de dez dias contados da data da cientificação, apresentando informações complementares ou reconhecendo eventuais valores posteriormente apurados, sob pena de prosseguimento regular do processo administrativo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025