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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 5º

– A celebração do TCA incidirá atenuante de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, nos seguintes termos:

I

50% (cinquenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo de até 20 (vinte) dias contados da notificação da lavratura do respectivo auto de infração;

II

40% (quarenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma antes da decisão referente à defesa administrativa;

III

30% (trinta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto pendente o seu julgamento.

Parágrafo único

– Para os efeitos deste decreto, considera-se consolidado o valor da multa simples resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção. Seção II Da Celebração do TCA

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025