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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 4º

– A adesão ao Pecma se dará mediante a celebração de Termo de Composição Administrativa – TCA entre o autuado ou seu representante legal e o órgão ou a entidade ambiental competente para o processamento do auto de infração, contendo, no mínimo:

I

o nome, a qualificação e o endereço do compromissário;

II

o valor, os prazos e as demais condições para o cumprimento da obrigação de pagamento ou da execução direta;

III

o reconhecimento do cometimento da infração administrativa, tornando definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração para efeitos sancionatórios e de reincidência;

IV

a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso;

V

as consequências para o compromissário pelo descumprimento das obrigações pactuadas e as hipóteses de rescisão do termo;

VI

o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º

– O TCA é instrumento de celebração voluntária e possui eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 2º

– Será firmado um TCA para cada auto de infração lavrado, sendo vedada sua celebração nos casos em que a penalidade aplicada já tenha se tornado definitiva no âmbito administrativo.

§ 3º

– A autorização da conversão da multa ambiental pelo órgão ou pela entidade ambiental não suspende ou extingue outras penalidades impostas ao autuado pelo cometimento da infração.

§ 4º

– No caso de execução direta, pelo autuado, de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, o órgão ambiental estabelecerá as especificações e os prazos a serem inseridos no TCA.

§ 5º

– A adesão ao Pecma não exime o autuado do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.

§ 6º

– A adesão ao Pecma não exime o autuado de promover a reparação do dano ambiental, quando decorrer da infração cometida, e de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.

§ 7º

– Não poderá ser celebrado TCA quando a infração ambiental:

I

ocasionar morte humana;

II

for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

III

decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.

Art. 4º, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025