Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A adesão ao Pecma se dará mediante a celebração de Termo de Composição Administrativa – TCA entre o autuado ou seu representante legal e o órgão ou a entidade ambiental competente para o processamento do auto de infração, contendo, no mínimo:
I
o nome, a qualificação e o endereço do compromissário;
II
o valor, os prazos e as demais condições para o cumprimento da obrigação de pagamento ou da execução direta;
III
o reconhecimento do cometimento da infração administrativa, tornando definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração para efeitos sancionatórios e de reincidência;
IV
a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso;
V
as consequências para o compromissário pelo descumprimento das obrigações pactuadas e as hipóteses de rescisão do termo;
VI
o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º
– O TCA é instrumento de celebração voluntária e possui eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 2º
– Será firmado um TCA para cada auto de infração lavrado, sendo vedada sua celebração nos casos em que a penalidade aplicada já tenha se tornado definitiva no âmbito administrativo.
§ 3º
– A autorização da conversão da multa ambiental pelo órgão ou pela entidade ambiental não suspende ou extingue outras penalidades impostas ao autuado pelo cometimento da infração.
§ 4º
– No caso de execução direta, pelo autuado, de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, o órgão ambiental estabelecerá as especificações e os prazos a serem inseridos no TCA.
§ 5º
– A adesão ao Pecma não exime o autuado do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.
§ 6º
– A adesão ao Pecma não exime o autuado de promover a reparação do dano ambiental, quando decorrer da infração cometida, e de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.
§ 7º
– Não poderá ser celebrado TCA quando a infração ambiental:
I
ocasionar morte humana;
II
for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
III
decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.