Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os valores decorrentes de conversão de multas poderão, à critério do órgão ambiental competente, ser recolhidos ao tesouro estadual ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, conforme especificado no Termo de Composição Administrativa.
Parágrafo único
– Na hipótese de aplicação direta pelo autuado, o órgão ambiental poderá exigir, a seu critério, que o adimplemento da obrigação se dê, total ou parcialmente, mediante dação de bens ou serviços em pagamento ou contratação de serviços específicos, relacionados à área de atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.