Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Pecma tem como objetivo a conversão dos valores das multas em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambiental, assim considerados:
I
recuperação de áreas degradadas, de processos ecológicos essenciais, de vegetação nativa, e de áreas de recarga de aquíferos;
II
proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre;
III
monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
V
realização de ações ou fornecimento de materiais, bens ou serviços que visam à promoção e melhoria das atividades de regularização, fiscalização e educação ambiental;
VI
proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos;
VII
implantação, manutenção, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais;
VIII
proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;
IX
ações relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos e dos efeitos negativos das alterações climáticas;
X
outros serviços reconhecidos pelo órgão ambiental em edital ou em regulamento próprio.