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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 2º

– O Pecma tem como objetivo a conversão dos valores das multas em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambiental, assim considerados:

I

recuperação de áreas degradadas, de processos ecológicos essenciais, de vegetação nativa, e de áreas de recarga de aquíferos;

II

proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre;

III

monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV

manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

V

realização de ações ou fornecimento de materiais, bens ou serviços que visam à promoção e melhoria das atividades de regularização, fiscalização e educação ambiental;

VI

proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos;

VII

implantação, manutenção, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais;

VIII

proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;

IX

ações relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos e dos efeitos negativos das alterações climáticas;

X

outros serviços reconhecidos pelo órgão ambiental em edital ou em regulamento próprio.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025