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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 15

– O Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de obter apoio e assessoria no exercício de suas atribuições administrativas, e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências, para viabilizar a seleção e execução dos projetos para compor o banco de projetos, ficando autorizada a utilização de recurso do Pecma para custeio, na forma do § 2º do art. 9º.

Parágrafo único

– As atividades previstas no caput devem ser desenvolvidas para:

I

prestar apoio administrativo e em matérias acessórias ou complementares à competência da Semad, especialmente no processo de seleção de projetos, abrangendo, inclusive, as etapas de planejamento, capacitação e apoiar na elaboração de projetos, quando necessário, bem como na elaboração de minuta de edital de chamamento;

II

desenvolver e implementar plataforma adequada para receber os projetos, providenciar seu recebimento, realizar a gestão e análise de documentos pertinentes, a triagem e apoio na análise de viabilidade dos projetos, bem como promover a adequação necessária junto ao proponente, quando necessário, para que o projeto esteja apto a análise técnica da Semad;

III

promover transparência e auxiliar em todo o processo de gestão dos projetos efetivamente financiados, incluindo o acompanhamento de seus cronogramas, análise e apoio na confecção de documentações, bem como outras ações inerentes à gestão de projetos, a fim de apoiar a Semad nas suas atribuições;

IV

participar de reuniões periódicas com a Semad, quando necessário, bem como produzir relatórios e realizar quaisquer atividades administrativas, complementares ou acessórias, quando solicitados, inclusive na elaboração de relatórios, indicadores e apoio na gestão financeira que subsidiem a Semad em sua tomada de decisões;

V

mobilizar e fortalecer as organizações proponentes e suas redes, promovendo a interação entre Organizações da Sociedade Civil, Poder Público e Iniciativa Privada, inclusive apoiando a Semad nas atividades de suporte e comunicação.

Art. 15, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025