Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– O descumprimento do TCA implica a adoção de procedimentos necessários à sua execução, total ou parcial, com o afastamento da atenuante aplicada e a incidência de multa, juros e correção monetária desde a data de assinatura do TCA.
§ 1º
– O descumprimento do acordo nos prazos estabelecidos obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 2º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 2º
– Fica o autuado sujeito à realização de novas fiscalizações ambientais, com a aplicação de eventuais penalidades na hipótese do cometimento de infrações ambientais.