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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 10º

– O descumprimento do TCA implica a adoção de procedimentos necessários à sua execução, total ou parcial, com o afastamento da atenuante aplicada e a incidência de multa, juros e correção monetária desde a data de assinatura do TCA.

§ 1º

– O descumprimento do acordo nos prazos estabelecidos obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 2º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 2º

– Fica o autuado sujeito à realização de novas fiscalizações ambientais, com a aplicação de eventuais penalidades na hipótese do cometimento de infrações ambientais.

Art. 10º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025