Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – Pecma passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único
– São objetos de conversão, no âmbito do Pecma, o valor da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, o inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o inciso II do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.