Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.992 de 06 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 16-A do Decreto nº 47.558, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 16-A – (...) § 3º – O órgão ou entidade cedente deverá acompanhar junto ao cessionário a regularidade do repasse das contribuições previdenciárias, incluindo, na hipótese do § 1º do art. 12-A, o período anterior à celebração do Convênio de Cooperação Técnica.".