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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.990 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– O caput e o seu inciso I e o § 19 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 20 e 21: "Art. 28 ‒ Até 31 de dezembro de 2032, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: I ‒ crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, de cooperativa de produtores rurais, extrator de minério, industrial, atacadista ou prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas e de pessoas, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais; (...) § 19 – Na transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva: I – o valor do crédito a ser transferido fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do bem; II – o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado integralmente a partir da entrega da locomotiva; III ‒ na venda para entrega futura, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito recebido em transferência poderá ser utilizado após a assinatura do contrato de compra e venda, observado o disposto no inciso II; IV ‒ quando o contrato tiver por objeto a venda de mais de uma locomotiva, para fins do disposto nos incisos II e III, o valor do crédito a ser utilizado deverá considerar o valor do crédito recebido como parte do pagamento relativo a cada locomotiva. § 20 ‒ Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o valor global anual passível de retransferência no exercício financeiro, nos termos do inciso II do § 2º, observado o seguinte: I ‒ a retransferência fica limitada, para cada contribuinte, a 40% (quarenta por cento) do referido valor global anual; II ‒ o valor passível de retransferência será autorizado segundo a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Superintendência de Tributação – Sutri; III ‒ a autorização de que trata o inciso II se dará mediante visto eletrônico do Fisco com a observância do limite individual do detentor do regime especial e do limite global anual, hipótese em que, caso algum deles seja atingido, a retransferência deverá ser efetuada somente no exercício subsequente, respeitada a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Sutri; IV ‒ a protocolização da nota fiscal de retransferência não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao valor global anual passível de retransferência, ao limite individual de que trata o inciso I e ao montante do crédito acumulado apurado pelo requerente na data da autorização da retransferência; V ‒ na hipótese da competência para a concessão do regime especial de que trata o inciso II do § 2º ser delegada a outra autoridade, nos termos do § 4º do art. 56 do RPTA, ficam a ela atribuídos os atos de que tratam os incisos II, III e IV; VI ‒ sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º, o regime especial poderá dispor sobre retransferência de crédito para mais de um estabelecimento destinatário. § 21 ‒ O crédito recebido a título de pagamento pela aquisição de locomotiva somente poderá ser retransferido para outro estabelecimento do mesmo titular.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.990 /2025