Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.989 de 31 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O § 1º do art. 482 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 482 – (...) § 1º – Nas hipóteses em que for constatado percentual inferior ao estabelecido no caput, bem como nas previstas no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 481 desta parte, o contribuinte será intimado pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias a contar do recebimento da intimação.".