Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.989 de 31 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os §§ 2º e 3º, o inciso II do § 4º e o § 7º do art. 481 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V no § 4º, do inciso VI no § 5º e do § 9º: "Art. 481 – (...) § 2º – Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas nos seis meses anteriores ao requerimento. § 3º – Não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar: I – contribuinte optante pelo Simples Nacional; II – contribuinte que promover entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde em montante superior a 5% (cinco por cento) de suas aquisições totais para comercialização: a) nos seis meses anteriores ao requerimento; b) em cada exercício anterior ao do pedido de enquadramento, nos últimos cinco anos; III – o estabelecimento de contribuinte que não possuir autorização de exercício de atividades sujeitas à regulação e ao controle por agência ou órgão regulamentador competente; IV – contribuinte em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários positiva para com a Fazenda Pública do Estado. § 4º – (...) II – protocolizar pedido de desenquadramento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito; (...) V – apresentar entradas em percentual superior ao estabelecido no inciso II do § 3º. § 5º – (...) VI – situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários positiva para com a Fazenda Pública do Estado. (...) § 7º – O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria. (...) § 9º – Atendidos os demais requisitos, o contribuinte que promoveu entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde, em limite superior ao estabelecido no inciso II do § 3º, poderá ser enquadrado ou mantido na condição de distribuidor hospitalar desde que promova o estorno do crédito apropriado correspondentes entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde.".