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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.989 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– O art. 76 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 76 – (...) § 1º – Excetuam-se da inaplicabilidade de que trata o caput as operações de saída a título de remessa em bonificação, doação ou brinde. § 2º – O distribuidor hospitalar que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetuar o recolhimento do imposto sob o referido título poderá apropriar-se, sob a forma de crédito do valor, para abatimento no valor do imposto devido pelas operações próprias: I – do imposto retido ou recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. 15 e 16 desta parte, e do imposto devido pela operação própria do remetente; II – do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS-ST, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida, pelo substituído, nos termos do disposto no caput do art. 27 desta parte.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.989 /2025