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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– O inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) I – coordenar as atividades, no âmbito de sua competência, necessárias à instrução processual e à fase de seleção de fornecedores nos procedimentos licitatórios ou auxiliares e de contratação direta; (...).".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.988 /2025