Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput, o inciso IV do caput e o § 1º do art. 52 do Decreto nº 48.636, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 – A Subsecretaria de Compras Públicas tem como competência planejar e coordenar a formulação, execução e avaliação, em nível central, das políticas e ações de gestão de compras públicas, bem como promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das compras processadas de forma centralizada, com atribuições de: (...) IV – coordenar as ações de prestação de serviços de processamento de compras relativos às contratações centralizadas e à seleção de fornecedores e gestão contratual aos órgãos e às entidades; (...) § 1º – Serão processados no âmbito da Subsecretaria de Compras Públicas, nos termos do inciso IV do caput, os procedimentos licitatórios, auxiliares e as contratações diretas para: I – a prestação de serviços relativos às contratações centralizadas e à seleção de fornecedores e de gestão contratual aos órgãos e às entidades, nos termos do Decreto nº 48.798, de 16 de abril de 2024; II – o atendimento das demandas desta Secretaria, conforme definição conjunta com a Subsecretaria de Gestão e Finanças.".