Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O caput do art. 145 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 145 – (...) XI – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de infrações entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito.".