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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 22

– O caput do art. 140 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido dos seguintes incisos IX, X, XI e XII: "Art. 140 – (...) IX – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de veículos entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito; X – verificar as situações de impedimento veicular e proceder ao encaminhamento de saneamento de registros de veículo automotor bem como regularizar o seu licenciamento; XI – fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos veículos registrados; XII – estruturar o atendimento a frotistas e o tratamento de demandas em lote.".

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.988 /2025