JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– O caput do art. 133 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 133 – (...) VII – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases estatísticas entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito.".

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.988 /2025