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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.987 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– O art. 43 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 – A execução dos projetos esportivos selecionados nos termos do inciso II do art. 38 será precedida de convênios ou parcerias a serem celebrados com a Sedese. Parágrafo único – Na execução e prestação de contas dos projetos a que se refere o caput, deverão ser observadas as normas e os prazos previstos: I – no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e no Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, quando anteriores à Lei nº 24.987, de 19 de setembro de 2024; II – no Decreto nº 47.132, de 2017, e no Decreto nº 48.745, de 2023, quando posteriores à Lei nº 24.987, de 19 de setembro de 2024.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.987 /2025