Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.987 de 31 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os incisos I, II e V do caput do art. 7º do Decreto nº 48.753, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) I – Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela Sedese, apresentado pelo executor, conforme edital de seleção de projeto; II – Executor: a) a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata este decreto; b) a pessoa física, maior de idade, atleta, residente no Estado, filiada à entidade de administração do desporto, responsável pela promoção e execução do projeto esportivo; (...) V – Incentivo fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto no art. 4º;".