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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.987 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– Os incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto nº 48.753, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) I – de 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para contribuinte com saldo devedor anual até 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, até atingir o valor total do incentivo; II – de 2% (dois por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para contribuinte com saldo devedor anual acima de 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) Ufemgs, até atingir o valor total do incentivo.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.987 /2025