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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.987 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 10º

– A alínea "a" do inciso II do caput do art. 45 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 – (...) II – (...) a) o relatório de monitoramento, a cada 6 meses, em até 30 dias corridos a contar do término do respectivo período de execução;".

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.987 /2025