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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas nos seguintes termos:

I

operações de crédito internas: serão aprovadas pela Seplag frente aos limites financeiros avalizados pela unidade administrativa da SCC competente pela gestão central destes recursos, a partir de monitoramento realizado com base nas informações disponibilizadas pelos responsáveis pela intervenção financiada;

II

operações de crédito externas: pela unidade administrativa da SCC competente pela gestão central destes recursos, conforme plano operativo, cronograma de execução física e de desembolso previstos e atualizados para o contrato, considerando, ainda, as informações obtidas pelo monitoramento.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025