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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 7º

– As programações orçamentárias das ações de acompanhamento intensivo serão aprovadas pela Seplag, a partir das informações fornecidas nas reuniões de monitoramento da execução física e orçamentária das metas e ações dos Projetos Estratégicos.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025