Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ficam vedadas a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos ou prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e das entidades instaladas no complexo.
§ 1º
– Os materiais e serviços mencionados no caput estão relacionados no link "Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência da Cidade Administrativa", disponível no Portal CA.
§ 2º
– Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Intendência da Cidade Administrativa, por meio do endereço gabinete@ca.mg.gov.br, devendo ser anexados:
I
documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão ou da entidade solicitante, com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação;
II
declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º
– A Intendência da Cidade Administrativa responderá às solicitações no prazo máximo de 5 dias úteis.