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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 17

– A SCC acompanhará a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres em que o Poder Executivo figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades em sistemas governamentais, tal como o Siafi-MG, bem como das informações concernentes à execução física, a serem disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades por meio do monitoramento dos instrumentos de repasse definidos pela unidade administrativa da SCC competente por este acompanhamento central.

§ 1º

– A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres também será acompanhada pela SEF.

§ 2º

– As execuções física, orçamentária e financeira referentes às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres serão de responsabilidade dos órgãos executores com o apoio da SCC. Seção II Das Contrapartidas a Convênios e Portarias de Entrada de Recursos, Instrumentos Congêneres e Operações de Crédito

Art. 17, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025