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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 16

– A SCC acompanhará a execução orçamentária e financeira das intervenções financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, nas informações disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades em sistemas governamentais, tal como o Siafi-MG, bem como nos relatórios de monitoramento das ações de acompanhamento intensivo e geral e nas informações concernentes à execução, a serem disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades por meio do monitoramento, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 5º e no art. 9º.

§ 1º

– A execução financeira referente às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, SCC e Seplag.

§ 2º

– As execuções física, orçamentária e financeira referentes às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.

§ 3º

– A obtenção e a guarda dos documentos relativos à execução das intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.

§ 4º

– A SCC poderá solicitar os documentos de que trata o § 3º sempre que necessário ou quando requisitados pelo ente financiador.

Art. 16, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025