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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 14

– A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 25.124, de 2024, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:

I

para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no Siafi-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade;

II

para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e as entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único

– A modalidade de aplicação 99 – "a definir" – dos recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais somente poderá ser modificada após aprovação no Siafi-MG pela Seplag, observadas, quando for o caso, as determinações contidas nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado e em resolução a ser editada pela Segov, devendo guardar compatibilidade com a indicação realizada pelo autor da emenda.

Art. 14, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025