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Artigo 13, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 13

– São requisitos para a análise das solicitações de alterações orçamentárias de que trata o art. 12:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto-atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito adicional e da existência de recursos para compensação ou, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou da entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;

III

estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito orçamentário;

IV

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos, destinados à contrapartida a convênios de entrada, instrumentos congêneres e operações de crédito;

V

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação;

VI

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro de exercícios anteriores, acompanhada de extratos bancários relativos à posição no último dia dos exercícios anteriores, quando se tratar de convênios e portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.

§ 1º

– O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implica na devolução do pleito ao órgão ou à entidade interessada.

§ 2º

– Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 14 da Lei nº 24.945, de 2024.

§ 3º

– Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem ao saldo financeiro apurado no Balanço Patrimonial.

Art. 13, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025