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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 10º

– As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela Seplag, nos seguintes termos:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias;

II

recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados: programação feita pelas unidades orçamentárias, observando o comportamento da arrecadação da receita.

§ 1º

– A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2025 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à Seplag autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas às receitas ainda não arrecadadas.

§ 2º

– As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.

§ 3º

– A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo licitatório ou de contratação direta, sendo exigida a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, observado a aplicação do disposto no caput do art. 18 e inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º

– O empenho da despesa decorrente dos procedimentos de que trata o § 3º fica sujeito às restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 46 da Lei nº 24.945, de 2 de agosto de 2024.

Art. 10º, §4° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025