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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.983 de 23 de janeiro de 2025

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Art. 3º

– O caput do art. 12 do Decreto nº 48.670, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – A Codemge, quando autorizada a atuar nos termos previstos no art. 11, poderá ser ressarcida pelos dispêndios devidamente comprovados com a contratação de terceiros para fornecimento de produtos ou serviços utilizados na elaboração de projetos de concessões e parcerias público-privadas, exclusivamente mediante pagamento a ser realizado pelo vencedor da licitação, conforme art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.983 /2025