Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.983 de 23 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 48.670, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) Parágrafo único – A autorização de que trata o caput será efetivada por meio de ato a ser expedido pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficando o exercício das atividades condicionado ao aceite formal da Codemge.".