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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.983 de 23 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 48.670, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) Parágrafo único – A autorização de que trata o caput será efetivada por meio de ato a ser expedido pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficando o exercício das atividades condicionado ao aceite formal da Codemge.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.983 /2025