Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O beneficiário de que trata o art. 13 da Lei nº 25.143, de 2025, além das alíquotas previstas no art. 4º, terá descontado da folha de pagamento do titular o montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º.