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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– O beneficiário de que trata o art. 13 da Lei nº 25.143, de 2025, além das alíquotas previstas no art. 4º, terá descontado da folha de pagamento do titular o montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.981 /2025