Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.981 de 17 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Tesouro Estadual contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contraprestação pecuniária do titular e seus dependentes, ressalvadas as hipóteses do inciso V do art. 3º, do § 3º do art. 6º, do art. 12, do art. 13 e do art. 19 da Lei nº 25.143, de 2025, do § 3º do art. 4º e dos arts. 9º, 10 e 11 deste decreto, e observado o disposto nos arts. 135 e 136 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.